REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645065
ID do Registro
#69779d5988559
201603108495
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-05
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2017-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada
afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado
recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente
a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo
tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe a
esta Corte analisar omissão quanto a teses e dispositivos
constitucionais, nem mesmo por suposta afronta o art. 535 do
CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro
Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."