REsp
Recurso Especial
Processo nº 1302405
ID do Registro
#69779d598839e
201200024124
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE
CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado
de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de
aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a
importância que hoje (março de 2017) corresponde a R$ 11.270.658,50
(onze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito
reais e cinquenta centavos), decorrente de convênio celebrado com a
Delegacia Federal de Agricultura/RR para distribuição, apoio à
implantação e produção de sementes/mudas no Estado e aumento da área
plantada de grãos de 20.000 ha para 100.000 ha. Por conta disso, o
erário sofreu prejuízo, que na data atual, perfaz R$ 490.271,55
(quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e
cinquenta e cinco centavos), conforme Tomada de Contas Especial do
Tribunal de Contas da União (TC 825.103/98-3). 2. O Tribunal a quo
reconheceu a prática de ato de improbidade, porque a conduta
afrontou diretamente o § 4º do art. 116 da Lei 8.666/1993, e
enquadrou o fato no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Como
penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano,
apurado no valor de R$ 138.352,30 (cento e trinta e oito mil,
trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), sem aplicar
qualquer outra medida sancionatória.
3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção
propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo
causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao
Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada
de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a
reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas
infrações. Precedentes.
4. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição
de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de
evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das
penas. Basta apenas uma valoração completa da situação fática, a fim
de se chegar à pena mais adequada 5. Os fatos discutidos nos autos
remontam ao ano de 1997 e não apresentam singularidade a demandar
reanálise de prova. Outras dilações processuais devem ser evitadas,
como o retorno do caso ao STJ em novo Recurso Especial, a fim de que
as sanções sejam implementadas o mais rapidamente possível.
6. Ademais, este Tribunal admite revaloração do que foi considerado
pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena em
Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.10.2012, DJe
29.10.2012 7. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra
consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente
esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral
do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido.
8. A multa, no patamar de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
bruta recebida à época pelo Secretário de Estado, com as devidas
atualizações, é suficiente para atender aos fins da Lei de
Improbidade, já que o ilícito se alongou justamente por cerca de
cinco meses.
9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de
ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. III do art. 12
da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que
será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo
recorrido ao tempo dos fatos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."