REsp
Recurso Especial
Processo nº 1643293
ID do Registro
#69779d598817b
201603206863
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-05
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. NEPOTISMO. ATO
CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N.
13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA
CONDUTA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de
Carangola, da Câmara Municipal de Carangola e demais recorridos a
fim de coibir a prática de ato de nomeação de parentes,
caracterizada como nepotismo. 2. Constata-se que não se configura a
alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
3. A Súmula Vinculante 13, aprovada em 2008 pelo STF, determinou
critérios objetivos para caracterizar nepotismo, mas tal prática já
é condenada desde a vigência de nossa Constituição Federal, de 1988,
que erigiu os princípios da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade. 4. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão
constitui ato de improbidade administrativa e é condenada também em
previsão na Lei 8.429/1992, em seu art. 11.
5. Assim, ainda que ocorrido antes da edição da Súmula Vinculante 13
do Supremo Tribunal Federal, o fato constitui ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da Administração
Pública. Precedentes: REsp 1447561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2016, AgRg no REsp 1362789/MG,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."