REsp
Recurso Especial
Processo nº 1662799
ID do Registro
#69779d5987fc5
201600238501
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-05
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2017-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ. LEI
9.985/2000. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO E DA
INALTERABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AFRONTA
À COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta por Associação
com o propósito de garantir a Área de Proteção Ambiental - APA de
Maricá, espaço territorial em que se encontram rica biodiversidade,
do pouco que ainda resta da Mata Atlântica, paisagens paradisíacas
de dunas, vegetação de restinga e sistema lagunar, além de sítios
arqueológicos e sambaquis. Ao que consta, norma posterior (Decreto
Estadual 41.048/2007) à que criou a Unidade de Conservação (Decreto
Estadual 7.230/1984) teria - a pretexto de instituir, à luz da Lei
Federal 9.985/2000, seu Plano de Manejo - reduzido, por via
transversa, o grau de salvaguarda dos patrimônios ambiental,
histórico e cultural da região. A rigor, o que essencialmente se
discute na lide, em tese, é a questão de haver ou não o Estado do
Rio de Janeiro afrontado o princípio da proibição de retrocesso
ambiental e o princípio da inalterabilidade administrativa das
Unidades de Conservação, este último estampado no art. 225, § 1°,
III, in fine, da Constituição de 1988, pois a) teria enfraquecido,
por meio de exigências menos restritivas, os mecanismos de controle
de atividades e empreendimentos econômicos que pretendam instalar-se
na área e possam comprometer o espaço territorial e seus componentes
especialmente protegidos e, b) ao assim proceder, não o fez por lei
em sentido formal, como constitucionalmente exigido, e sim por
decreto.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Câmara não só
proferiu Acórdão que encerra contradição substancial com o que já
havia sido por ela julgado em momento anterior, como implica em
indevida desconstituição da coisa julgada" (fl. 539, e-STJ).
3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar os pontos do acórdão em
que teriam ocorrido as alegadas contradições. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
5. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."