REsp
Recurso Especial
Processo nº 1510392
ID do Registro
#69779d5987dcf
201500059836
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-05
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2017-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO
IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA
DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. NÃO
VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de
condenar o recorrente: (a) a desocupar, demolir e remover as
edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada a
menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover
qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente;
(c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote
descrito na petição inicial.
2. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da
teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.
3. Verificou-se nos autos que houve a realização de edificações
(casas de veraneio) dentro de uma Área de Preservação Permanente,
assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado
tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas
necessárias para restabelecer a referida área. 4. Cumpre salientar
que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas
nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se
insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. A propósito:
AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25.5.2016; e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
5. Por fim, no tocante à violação aos dispositivos da Lei de
Parcelamento Urbano, ela carece de prequestionamento e isso atrai o
óbice da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."