REsp
Recurso Especial
Processo nº 1616027
ID do Registro
#69779d5987bf8
201601933346
-
HERMAN BENJAMIN
2017-05-05
-
2017-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO
DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIREITOS DOS
INDÍGENAS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A recorrente defende a tese de que o Ministério Público Federal
não possui interesse processual para ajuizar Ação Civil Pública que
visa a impedir a implantação do "Projeto de Obras de Aproveitamento
dos Rios Capivari e Monos" - voltado ao abastecimento da região
metropolitana de São Paulo -, tendo em vista que ainda não
finalizado o licenciamento administrativo. Em outras palavras,
sustenta que, sem a expedição de licença ambiental, as obras não
terão início, motivo pelo qual carece o Parquet de interesse de
agir, já que sem utilidade e desnecessária a tutela judicial.
2. Na demanda original, o Ministério Público pleiteia provimento
jurisdicional que proíba a realização da obra pretendida, sob o
argumento de que implica aproveitamento de recursos hídricos em
terras indígenas, sem prévia e obrigatória autorização do Congresso
Nacional. Cautelarmente, foi requerida a concessão de liminar
especificamente para "impedir o licenciamento (...) junto ao órgão
competente". O Tribunal de origem reformou a sentença de extinção do
feito sem julgamento do mérito, concluindo acertadamente que o
Parquet possui interesse de agir.
3. O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação
Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da
expedição da respectiva licença ambiental. O grau de sucesso e
eficácia do desempenho do autor no processo coletivo se mede não no
terreno do enfrentamento de prejuízo já ocorrido, mas exatamente
pelo impedimento ou mitigação de ameaça de degradação ambiental
porvindoura. Do contrário, drenar-se-ia a relevância profilática do
próprio Poder Judiciário, relegando-se a jurisdição ao infecundo e
ineficiente papel de simples gestor de perdas consumadas e até
irreversíveis para o meio ambiente e a saúde pública: um juiz de
danos, constrangido a somente olhar para trás, em vez de um juiz de
riscos, capaz de proteger o futuro e sob seu influxo realizar
justiça preventiva e precautória. Compreensão diversa dificultaria
inclusive a possibilidade de o órgão administrativo, de maneira
oportuna, corrigir vícios e alterar rumos ainda no curso do
licenciamento, economizando tempo - valor precioso a quem se
preocupa em não retardar atividades e obras socialmente relevantes -
e recursos materiais e humanos escassos, sem falar da maior
segurança jurídica proporcionada seja ao empreendedor, seja ao
Estado, seja, ainda, à sociedade e às gerações futuras por este
representadas.
4. Sabe-se que, assim como outros atos administrativos, a licença
ambiental apresenta elementos/requisitos essenciais e internos -
verdadeiros órgãos vitais, que compõem o corpo e a genética do ato,
por assim dizer - que vinculam sua existência per se (p. ex.,
sujeito competente e conteúdo/objeto lícito), além de pressupostos
de fato ou de direito externos ao ato e condicionantes de sua
prática (p. ex., exigência constitucional de prévia aprovação pelo
Congresso Nacional para aproveitamento de recursos hídricos e
exploração de riquezas minerais em terras indígenas). Em situações
nas quais faltem ou se questionem a presença ou a legalidade
concretas desses elementos e pressupostos, patente a utilidade da
prestação jurisdicional e o consequente interesse de agir do autor
da Ação Civil Pública, independentemente da fase em que se encontre
o licenciamento. Logo, indefensável, por ilógico e não razoável,
pretender que se aguarde o término (= fait accompli) de longo,
trabalhoso e custoso procedimento administrativo para só então se
objetarem em juízo suas premissas de existência e validade.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."