CC
Conflito de Competência
Processo nº 143698
ID do Registro
#69779d598795d
201502616564
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REGINA HELENA COSTA
2017-05-03
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2017-04-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO COM ABRANGÊNCIA
NACIONAL. IRREGULARIDADES ADVINDAS DE APURAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO E PRECISAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL.
PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I - Tratando-se de incidente
instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do
presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição da República.
II - Por força do princípio da integração, as normas processuais
coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade
administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90.
III - Não configuração de dano com abrangência nacional, a
justificar a opção do autor pelo ajuizamento da ação em uma das
capitais do Estado ou do Distrito Federal.
IV - Irregularidades relacionadas à apuração, no âmbito do Tribunal
de Contas da União, de irregularidades envolvendo a execução de
quatro contratos específicos de execução de obras de ampliação e
modernização do Centro de Pesquisas da Petrobrás, no Município do
Rio de Janeiro, apuradas no ano de 2008, no âmbito do Tribunal de
Contas da União.
V - Afastamento, pelo Juízo Suscitante, das alegações de que os
fatos objeto da ação originária teriam sido mencionados em Acordo de
Colaboração Premiada celebrado por um dos réus. Possibilidade, ainda
que assim não fosse, de observância às suas disposições por ocasião
de eventual condenação. Impossibilidade de afastamento da
competência funcional do art. 2º, da Lei n. 7.347/85, em razão de
acordo firmado somente por um dos réus.
VI - Indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público
Federal, em seu parecer, para atribuição da competência em questão a
um terceiro Juízo. Discussão firmada pela 1ª Turma desta Corte nos
REsp n. 1540354/PR, n. 1541243/PR, n. 1541241/PR e n. 1542107/PR em
19.05.2016, tendo sido os acórdãos foram mantidos nos julgamentos
dos embargos de declaração, em 22.09.2016 e 13.12.2016 e, portanto,
inviável, nesta via processual porquanto não trazido fundamento
específico para o possível reconhecimento de conexão entre a ação
originária e uma daquelas em curso na Subseção Judiciária de
Curitiba/PR.
VII - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.