REsp
Recurso Especial
Processo nº 1650697
ID do Registro
#69779d5987739
201700188340
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-05-04
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2017-04-27
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a
irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário
prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública,
com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das
indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição
de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O
sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem
trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a
Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto
do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir
à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo
tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária
não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das
indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao
sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público.
Princípio da primazia da verdade. Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser
utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que
ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela
menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou
adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema
previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei,
devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.