REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656440
ID do Registro
#69779d5987534
201700122878
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
538 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu que o prazo para a execução
individual de sentença coletiva teve início com o seu respectivo
trânsito em julgado. No caso concreto, registrou que a fluência do
prazo de prescrição ficou suspensa a partir da concessão de medida
liminar em Ação Rescisória, que foi revogada por ocasião do acórdão
que julgou improcedente o pedido rescisório, publicado em
16.12.2005. O trânsito em julgado do julgamento da Ação Rescisória
se deu em 1º.9.2006, data em que foi publicado o acórdão proferido
nos Embargos de Declaração.
3. A controvérsia tem por objeto a data em que se reiniciou, pelo
prazo remanescente, a contagem da prescrição. A recorrente afirma
que a exigibilidade do título executivo judicial foi restabelecida a
partir do momento em que publicado o acórdão que julgou improcedente
o pedido deduzido na Ação Rescisória e, ao mesmo tempo, revogou a
liminar então cedida (16.12.2005), enquanto o órgão colegiado da
Corte local afirmou que a contagem da prescrição só se reiniciou com
a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios (1º.9.2006).
4. Quanto ao mérito, há deficiência recursal na tentativa de
demonstração de violação do art. 538 do CPC/1973. 5. Com efeito, a
recorrente alega que o Tribunal de origem não poderia deslocar o
reinício do prazo prescricional para a conclusão do julgamento dos
aclaratórios, pois o recurso que lhe sucede (Recurso Especial) não é
dotado de efeito suspensivo.
6. O Tribunal de origem, em relação a esse ponto, expressamente
consignou, no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, que "a
suspensão do prazo prescricional dada pela oposição dos embargos de
declaração se deu em razão da impossibilidade material do
cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, e
não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser oportunamente
interposto" (fl. 470, e-STJ, grifei).
7. Em síntese, o órgão julgador não examinou o tema da suspensão e
do reinício do prazo prescricional com base na exegese do art. 538
do CPC/1973 (que disciplina que a oposição de Embargos de Declaração
interrompe o prazo específico para interposição dos recursos
subsequentes) - pelo contrário, afirmou textualmente que essa norma
é irrelevante na solução do caso concreto, pois o que obstou o
reinício da prescrição nos moldes pleiteados pela recorrente foi a
"impossibilidade material" de se antecipar o cumprimento da
sentença.
8. Caberia, então, à parte interessada discutir e identificar a
eventual inocorrência da alegada impossibilidade material, e não
insistir, genericamente, na aplicação do art. 538 do CPC/1973,
dispositivo esse que, nos termos acima explicitados, não possui
fundamento para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado.
Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."