REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656384
ID do Registro
#69779d5987298
201502770933
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPAGANDA POLÍTICA EM POSTOS DE SAÚDE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA
PUBLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o
recorrente, uma vez que, na condição de prefeito do Município de
Itapevi/SP, teria efetuado "gravação e posterior reprodução, em
postos de saúde, de fita de vídeo cassete contendo propaganda
política favorável ao ex-prefeito João Carlos Caramez, então,
candidato ao cargo de Deputado Estadual" (fl. 4, e-STJ). 2. O
Tribunal de origem manteve sentença que julgou pedido parcialmente
procedente para condenar o recorrente pela prática da conduta
descrita no art. 11 da Lei 8.429/1992, aplicando a pena de suspensão
dos direitos políticos de pagamento de multa civil. O acórdão
recorrido consignou que " não restam dúvidas de que a fita de video
foi exibida nos postos de saúde da municipalidade durante a gestão
do corréu Sérgio Montanheiro, fato este devidamente comprovado
perante a Justiça Eleitoral (fls. 165/178), e que em razão disso não
pode mais aqui a matéria fática ser objeto de nova discussão (...).
Desta forma, informes visando a promoção pessoal, como é o que
consta do presente caso, mostra-se estranho ao interesse público, já
que a publicidade autorizada na lei diz respeito somente à
divulgação de obras ou programas de caráter educativo" (fls.
586-588, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige
a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico que ficou devidamente
demonstrado no caso dos autos. 5. Nesse contexto de limitação
cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias
inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido,
como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada
pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova,
obstada nesta instância especial. Ademais, a análise da pretensão
recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente
reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige
o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No ponto, é importante
salientar que as razões expendidas no presente recurso não são
suficientes a afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação
de gravidade excessiva da pena aplicada. Afinal, houve ampla
fundamentação acerca dos atos imputados aos ora recorrentes e
correlação à penalidade imposta.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."