REsp
Recurso Especial
Processo nº 1626693
ID do Registro
#69779d5986fcd
201200962630
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-05-03
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2017-03-09
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE
NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23,
II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92
NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi
considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho
rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória
especialização dos causídicos concorrentes.
2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só
por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a
prestação de serviço específico para a Prefeitura.
3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu
às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº
8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato
ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado
em "frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o
procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios
da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade,
norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de
improbidade enquadrável no art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da
ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado
contratado e o então prefeito).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a
reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator apenas na fundamentação.
Votaram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria.