REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656415
ID do Registro
#69779d5986da8
201603211454
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-04-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA
DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para
cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra
adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da
obrigação, seja porque há que preservar o direito daqueles que
adquiriram os lotes e se encontram desprovidos das mínimas condições
de habitação" (fl. 945, e-STJ) e que o valor da multa diária fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece redução "na medida que
oportuna, visando compelir o devedor a adimplir com sua obrigação"
(fl. 946, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
no sentido de que o Município responde solidariamente pela
regularização do loteamento.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos
na fixação de astreintes implica o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."