REsp

Recurso Especial

Processo nº 1656415
ID do Registro #69779d5986da8
201603211454
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-04-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da obrigação, seja porque há que preservar o direito daqueles que adquiriram os lotes e se encontram desprovidos das mínimas condições de habitação" (fl. 945, e-STJ) e que o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece redução "na medida que oportuna, visando compelir o devedor a adimplir com sua obrigação" (fl. 946, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
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