REsp
Recurso Especial
Processo nº 1438559
ID do Registro
#69779d5986be1
201400446367
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OG FERNANDES
2017-04-25
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2017-04-18
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF
DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve
duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo
prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título
executivo decorrente de ação coletiva.
2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte
Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único
do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado
em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice
inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos
casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade
da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo
(AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o
título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se
formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder
Judiciário que posteriormente tenham sido declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha
se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja
interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a
interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na
constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016).
3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade
do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria
tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de
iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja,
após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em
tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se,
àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação
conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada
pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial.
4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos
precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para
propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999
em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora
se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001).
5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em
acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do
CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do
órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de
origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso
especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da
controvérsia relacionada à prescrição.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do
título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação
executiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.