REsp
Recurso Especial
Processo nº 1655381
ID do Registro
#69779d5986a1d
201603348562
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-25
-
2017-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os
recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato
ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa,
que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitoral de
2012, fizesse show na festa da padroeira da cidade, com o intuito de
promoção pessoal.
2. O Juiz de 1º grau recebeu a petição inicial.
3. Desta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou:
"Cumpre ressaltar que o elemento volitivo culposo ou doloso dos
réus, ora agravantes, diversamente do que eles querem fazer crer,
não precisa estar comprovado proemialmente, como pressuposto para o
recebimento da inicial da Ação Civil Pública, bastando para tanto,
como já esposado, que do relato dos fatos se extraia indícios da
prática de atos disciplinados em lei como ímprobos, o que, na
hipótese em apreço, verifica-se. De fato, sequer há nos autos
negativa por parte dos réus/agravantes de que, por ocasião do evento
público realizado no Município, a atração musical que nela se
apresentou executou música criada especificamente para a campanha
eleitoral deles recorrentes, em que se enaltece as suas ações e
gestão, tampouco nega o fato de que dita apresentação deu-se de
forma graciosa, a indicar laços de amizade."
(fl. 396, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da
Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos
previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial
da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase
inicial o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
SÚMULA 7/STJ 6. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu
parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."