AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1199951
ID do Registro
#69779d598687e
201001184906
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-26
-
2016-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil de
ressarcimento de danos ao Erário combinada com pedido liminar de
indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados,
servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual
alegadamente responsáveis por desvios do montante aproximado de R$
1,9 milhão (valor histórico). A petição inicial decorre da apuração
de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder
Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a
empresas inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com
a chamada Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e
Ministérios Públicos, referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à
empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias
Ações Civis Públicas propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões.
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na
origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do
Ministério Público, acolhida em decisão monocrática, está amparada
na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do
periculum in mora implícito. 3. O Tribunal de origem negou o pedido
de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos ora
agravantes, pois, apesar de "razoavelmente configurado o pressuposto
do fumus boni iuris" (fl. 2.148), o periculum in mora não teria sido
demonstrado, porquanto, para tal, seria necessário provar de forma
efetiva que os réus estariam dilapidando seu patrimônio. 4. Está
consolidado o entendimento no STJ de que a decretação de
indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, já que visa,
justamente, a evitar o esvaziamento patrimonial futuro, estando,
portanto, o periculum in mora presumido se constatados fortes
indícios, como se afigura no presente caso, da prática de atos de
improbidade administrativa. Nesse sentido: Recurso Especial
1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014
(julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973); AgRg no REsp
1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
27/6/2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 287.242/MG,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg
no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014; REsp 1.417.942/PB,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg
no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 11/12/2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/6/2013; AgRg no AgRg
no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 20/8/2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp
133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
24/5/2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 14/3/2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012; AgRg
no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 24/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 20/6/2014. 5. Reconhecida pela origem, portanto,
a presença de fumus boni iuris, não há falar em violação da Súmula
7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.""