REsp
Recurso Especial
Processo nº 1572862
ID do Registro
#69779d5986690
201503101700
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA JOINVILLE/NORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ADOÇÃO
DO MODELO DE AUTORIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ILEGALIDADE DO ADITAMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/
DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra a União, a Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), a Empresa Transmissora de Energia Elétrica
do Sul do Brasl S/A (ELETROSUL), o Consórcio ABB/SELT, constituído
pelas empresas ABB LTDA e SELT Engenharia LTDA., e Mário Sérgio
Colley, objetivando impedir a execução das obras do empreendimento
energético Subestação de Energia Joinville/Norte.
2. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que a União (Presidência
da República, Ministério de Minas e Energia e ANEEL) não praticou
ilegalidade ao estabelecer que "a obra da Subestação de Transmissão
de Energia Elétrica fosse construída, mediante o modelo de
autorização, entregando-a, desse modo, a uma estatal sua, atuante no
setor, ELETROSUL, e não pelo modelo de licitação".
3. O recorrente insiste em sustentar que não se formalizou a
necessária dispensa de licitação, deixando de se insurgir contra o
principal fundamento da Corte de origem, o de que foi adotado o
modelo de autorização. Diante disso, é imperioso concluir que as
razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no
acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado
sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem
para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto,
aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Quanto à alegação de que "não se mostra possível considerar a
delegação à ELETROSUL como um mero aditamento contratual", o exame
da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a apeciação de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte Superior.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."