REsp
Recurso Especial
Processo nº 1614693
ID do Registro
#69779d59863d5
201601879361
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-24
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2017-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora
recorrente, contra decisão que indeferiu pedido de afastamento da
indisponibilidade que recai sobre as unidades autônomas n. 41 e 51
do Edifício Ana Luiza Americano, localizado na Rua Haddock Lobo, n.
347, São Paulo/SP, registradas sob as matrículas n. 43925 e 43927,
respectivamente, no 13° Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo.
2. Sustenta, em síntese, que a arrematação realizada e a liberação
dos bens não causarão prejuízo nenhum à Ação Civil Pública proposta
contra a Construtora Ikal Ltda., pois os valores arrecadados
encontram-se garantidos e depositados no Juízo falimentar.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e
consignou na sua decisão: "a indisponibilidade das unidades
autônomas foi registrada em 05/11/1998," (...) "é possível a
propositura de eventual ação de nulidade da arrematação dos
mencionados imóveis."
(fls. 156-157, grifo acrescentado).
4. Esclareceu ainda a Corte Regional que, 'como bem anotado pela MM.
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento do agravo de
instrumento n. 0101264-94.2007.4.03.0000, interposto por Alberto
Tamer Filho e outros, cuja situação era idêntica, "à luz do artigo
41 do Decreto-Lei 7.661/45, que ainda rege a falência da Construtora
Ikal Ltda., tais bens, por força do decreto de indisponibilidade,
prolatado nos autos da ação civil pública originária, não estariam
compreendidos na falência e, portanto, não poderiam ter sido
arrecadados e alienados em hasta pública.' (fl. 157, grifo
acrescentado).
5. Enfim, o v. acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus
próprios fundamentos.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez a
recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."