REsp
Recurso Especial
Processo nº 1134217
ID do Registro
#69779d598625a
200901562378
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GURGEL DE FARIA
2017-04-25
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2017-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
CONSTATAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO (DUNAS).
DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO
FUNDAMENTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
EXIGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. O julgador, conquanto não adstrito às conclusões do laudo
pericial, pode formar a sua convicção com base em outros elementos
de prova, desde que o faça de forma fundamentada (CPC/1973, art. 436
e 458, II).
4. A rejeição das conclusões do laudo oficial não carece de
motivação jurídica quando fundada na constatação de que o perito,
além de demonstrar desconhecimento técnico acerca da matéria (no
caso, a presença de paleodunas), atua desprovido de isenção ao
utilizar "linguajar agressivo" contra o Ministério Público Federal e
tecer "rasgado elogio" ao projeto de loteamento do réu na ação civil
pública por dano ambiental, como anotado pela Corte regional.
5. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência
de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no
loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido
pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória,
providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na
Súmula 7 do STJ.
6. A arguição de incompetência da Justiça Federal carece do
imprescindível prequestionamento, requisito exigido também para as
matérias de ordem pública na via do especial. Precedentes.
7. A Corte a quo não enfrentou o conteúdo do parágrafo único do art.
2º da Lei n. 4.771/1965 (remoção do óbice invocado por estar o
loteamento em área urbana, regida pelo plano diretor municipal),
mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, o que
atrai a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.