REsp

Recurso Especial

Processo nº 1134217
ID do Registro #69779d598625a
200901562378
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GURGEL DE FARIA
2017-04-25
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2017-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO (DUNAS). DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. O julgador, conquanto não adstrito às conclusões do laudo pericial, pode formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada (CPC/1973, art. 436 e 458, II). 4. A rejeição das conclusões do laudo oficial não carece de motivação jurídica quando fundada na constatação de que o perito, além de demonstrar desconhecimento técnico acerca da matéria (no caso, a presença de paleodunas), atua desprovido de isenção ao utilizar "linguajar agressivo" contra o Ministério Público Federal e tecer "rasgado elogio" ao projeto de loteamento do réu na ação civil pública por dano ambiental, como anotado pela Corte regional. 5. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6. A arguição de incompetência da Justiça Federal carece do imprescindível prequestionamento, requisito exigido também para as matérias de ordem pública na via do especial. Precedentes. 7. A Corte a quo não enfrentou o conteúdo do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 4.771/1965 (remoção do óbice invocado por estar o loteamento em área urbana, regida pelo plano diretor municipal), mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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