REsp
Recurso Especial
Processo nº 1652265
ID do Registro
#69779d59860d5
201700245165
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
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2017-04-06
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998
E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro
Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. base de cálculo."
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."