REsp
Recurso Especial
Processo nº 1654984
ID do Registro
#69779d5985d3e
201700002461
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
-
2017-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,
inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de
controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."