REsp

Recurso Especial

Processo nº 1544927
ID do Registro #69779d5985bd7
201501794900
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
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2016-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. 1. Cuida-se de Ação de Nulidade do auto de infração 448034-D e do termo de embargo 377829-C, lavrados pelo Ibama em decorrência da construção do empreendimento imobiliário Il Campanário na praia de Jurerê Internacional, localizado na cidade de Florianópolis. A ação foi proposta em abril de 2007. 2. Em 16.9.1999, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a recorrida visando à reparação dos danos causados pela construção do loteamento ao meio ambiente. Em 5.9.2005, foi firmado termo de acordo pelo MPF, Habitasul, Ibama, Fatma e Município de Florianópolis, tratando da instalação da 3a e 5a etapas do Loteamento Jurerê Internacional. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não existiu litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA"
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