REsp
Recurso Especial
Processo nº 1544927
ID do Registro
#69779d5985bd7
201501794900
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
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2016-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Cuida-se de Ação de Nulidade do auto de infração 448034-D e do
termo de embargo 377829-C, lavrados pelo Ibama em decorrência da
construção do empreendimento imobiliário Il Campanário na praia de
Jurerê Internacional, localizado na cidade de Florianópolis. A ação
foi proposta em abril de 2007.
2. Em 16.9.1999, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública contra a recorrida visando à reparação dos danos causados
pela construção do loteamento ao meio ambiente. Em 5.9.2005, foi
firmado termo de acordo pelo MPF, Habitasul, Ibama, Fatma e
Município de Florianópolis, tratando da instalação da 3a e 5a etapas
do Loteamento Jurerê Internacional.
3. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não existiu
litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, pela parte RECORRIDA:
HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA"