REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635405
ID do Registro
#69779d5985a1e
201600905293
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
-
2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão
do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos,
há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que
se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes
fatores: os procedimentos realizados na paciente consistiram em
mamoplastia redutora (diminuição de mamas) e abdominoplastia;
permaneceram cicatrizes irregulares, hipertróficas, hipercrômicas e
queloidianas em algumas regiões; não foi verificado comprometimento
no desempenho orgânico, fisiológico ou funcional; a maturidade
cicatricial interferiu no resultado da cicatriz; realizou duas
cirurgias com o Dr. Rondon e uma outra intervenção 'com a equipe'
(Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica) e obteve discreta
melhora; as fotos constantes dos autos por si só mostram a profunda
imperícia do médico e a persistência de danos estéticos de razoável
monta na vítima; o procedimento realizado pela equipe não foi capaz
de devolver a aparência de outrora à paciente; a vítima carrega
consigo sequelas das cirurgias frustradas e somente parcialmente
reparadas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as
assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora
respeitada a moderação para a fixação, pois "a agravada não está
incapacitada para as atos da vida civil", ou mesmo de que não teria
a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora
refletiria situação a influenciar na fixação do quantum
indenizatório, pois já havia sido intentada a ação civil pelo MPF,
sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna
habilitação na fase executiva. (...) No tocante à indenização por
danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou
seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio
de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal
conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a
situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento
assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe
arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
(STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a
prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida
pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de
danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de
reparação pelos danos estéticos" (fls. 248-251, e-STJ, grifos no
original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."