REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635418
ID do Registro
#69779d59857b0
201601311865
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-27
-
2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão
do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos,
há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que
se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes
fatores: a paciente passou por abdominoplastia; antes da cirurgia,
tinha flacidez devido ao excesso de tecido adiposo; depois da
cirurgia, 'a emenda ficou pior que o soneto'; houve dificuldade de
cicatrização e negligência do Dr. Rondon em prestar assistência;
consultou outros médicos que se negaram a atendê-la; conviveu mais
de trinta dias com 'substância purulenta'; 'seu casamento acabou';
apresenta sensação de entorpecimento e embotamento emocional,
afastamento de outras pessoas, não é responsiva ao ambiente; evita
situações ou atividades que recordem do trauma; foi diagnosticada
com transtorno de estresse pós-traumático, CID10 F43.1, incluindo
neurose traumática; as sequelas da cirurgia ainda causam sofrimento
e sentimento de humilhação; o dano comprometeu a imagem da autora em
seu convício social; demonstra sentimentos de rejeição e
inadequação; apresenta conflitos intrapsíquicos, sente-se rejeitada
e culpada por ter feito a cirurgia; indicado tratamento
médico-psiquiátrico e terapia cognitivo-comportamental; atualmente
apresenta abdômen globoso, com tumoração palpável na região
epigástrica; presença de cicatriz alargada, deprimida, com
retrações, principalmente na região inguinal esquerda; as sequelas
perduram por 13 anos, não são permanentes e podem ser melhoradas;
paciente se queixa de dor no membro inferior esquerdo; a intervenção
afetou outro órgão, qual seja, a região inguinal; a reparação
consiste em ressecção da cicatriz, sutura e plicatura dos retos
abdominais na região supra umbilical; há comprometimento no
desempenho orgânico, fisiológico ou funcional, consistente em
tumoração palpável na região epigástrica, retração na região
inguinal esquerda e dor na extensão do membro inferior esquerdo; a
paciente não passou por outras cirurgias na região periciada. Face
tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo
agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a
fixação, pois "toda cirurgia pode deixar sequelas e que elas podem
ser objeto de reparo", ou mesmo de que não teria a vítima buscado
"diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação
a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia
sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a
espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase
executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta
acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da
fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a
contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar
ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal
conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a
situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento
assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe
arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
(STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a
prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida
pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de
danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de
reparação pelos danos estéticos" (fls. 317-320, e-STJ, grifos no
original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."