REsp
Recurso Especial
Processo nº 1605471
ID do Registro
#69779d5985537
201601310590
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-17
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2017-02-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES NÃO CONCURSADOS EXERCENDO CARGO DE GUARDA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta contra o Município de
Aparecida de Goiânia e 37 guardas municipais com o escopo de
exonerá-los dos cargos irregularmente ocupados, pois alguns, embora
titulares de cargos comissionados, foram contratados sem concurso
público, ou devolvê-los aos órgãos de origem, porquanto estes,
apesar de serem concursados, não possuem aptidão técnica para o
exercício da função de guarda municipal, caracterizando a hipótese
como desvio de função.
2. O Tribunal goiano se utilizou de fundamentos constitucionais para
solucionar as questões da imprescindibilidade de concurso público
para provimento de cargos no serviço público e da infringência ao
Princípio da Segurança Jurídica.
3. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
4. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o
mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação
estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
5. Além disso, a apreciação das questões suscitadas pelos
recorrentes foram solucionadas com base nas Leis municipais 906/1990
e 1.397/1994, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de
que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que
inviabiliza sua discussão na via excepcional.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."