REsp

Recurso Especial

Processo nº 1605471
ID do Registro #69779d5985537
201601310590
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-17
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2017-02-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES NÃO CONCURSADOS EXERCENDO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta contra o Município de Aparecida de Goiânia e 37 guardas municipais com o escopo de exonerá-los dos cargos irregularmente ocupados, pois alguns, embora titulares de cargos comissionados, foram contratados sem concurso público, ou devolvê-los aos órgãos de origem, porquanto estes, apesar de serem concursados, não possuem aptidão técnica para o exercício da função de guarda municipal, caracterizando a hipótese como desvio de função. 2. O Tribunal goiano se utilizou de fundamentos constitucionais para solucionar as questões da imprescindibilidade de concurso público para provimento de cargos no serviço público e da infringência ao Princípio da Segurança Jurídica. 3. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF. 5. Além disso, a apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes foram solucionadas com base nas Leis municipais 906/1990 e 1.397/1994, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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