AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 823848
ID do Registro #69779d5985395
201502965561
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-04-11
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2017-04-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo recorrido contra a ora agravante, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens e de quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos réus, no limite de R$ 1.741.345,54 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, e de indicação de julgado do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Recurso Extraordinário, como paradigma, para demonstração do dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "é inquestionável que o objeto do convênio previa a construção do ginásio, houve majoração de valores do convênio original por aditivo e todos os valores foram pagos, inclusive tendo ocorrido, por parte da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, o pagamento de valores maiores que aquele firmado no convênio", que "a plausibilidade do direito, no caso, um possível ato de improbidade, restou evidenciada, diante dos indícios constantes dos autos", e que "para que possa ser apurada a real existência do ato ímprobo e possível dano ao erário, a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal é, portanto, recomendada, pois diante da probabilidade, referida medida tem por escopo apurar a real ocorrência da improbidade e do dano alegados na inicial" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias na espécie torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário. Diante desse contexto, para o enfrentamento da controvérsia seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). VI. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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