AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 823848
ID do Registro
#69779d5985395
201502965561
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-04-11
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2017-04-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
PRECEDENTES DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do
CPC/73.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que,
nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida
pelo recorrido contra a ora agravante, indeferiu o pedido cautelar
de indisponibilidade de bens e de quebra do sigilo bancário e fiscal
dos réus. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de
Instrumento, a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos réus,
no limite de R$ 1.741.345,54 (um milhão, setecentos e quarenta e um
mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim
como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, em sede de Recurso Especial, e de indicação de
julgado do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Recurso
Extraordinário, como paradigma, para demonstração do dissídio
jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos,
em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que,
"é inquestionável que o objeto do convênio previa a construção do
ginásio, houve majoração de valores do convênio original por aditivo
e todos os valores foram pagos, inclusive tendo ocorrido, por parte
da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, o pagamento de valores
maiores que aquele firmado no convênio", que "a plausibilidade do
direito, no caso, um possível ato de improbidade, restou
evidenciada, diante dos indícios constantes dos autos", e que "para
que possa ser apurada a real existência do ato ímprobo e possível
dano ao erário, a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal é,
portanto, recomendada, pois diante da probabilidade, referida medida
tem por escopo apurar a real ocorrência da improbidade e do dano
alegados na inicial" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a
jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de improbidade
administrativa constatados pelas instâncias ordinárias na espécie
torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário. Diante
desse contexto, para o enfrentamento da controvérsia seria
necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.