AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1338246
ID do Registro
#69779d59851b2
201201101228
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI
6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO A OBRAS ESSENCIAIS. 1. Na origem, trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra empresa responsável por loteamento clandestino e o
Município de São José do Rio Preto. A sentença condenou os réus a
não negociar lotes, salvo após a completa regularização do
empreendimento, a ser feita em até dois anos, e estabeleceu que, não
efetuada tempestivamente, o estado do imóvel deveria ser restaurado
e os adquirentes indenizados pelo prejuízo, tendo sido esta última
condenação dirigida apenas à empresa Monte Carlo Empreendimentos
Imobiliários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O Recurso Especial pretende que a
responsabilidade da municipalidade seja considerada subsidiária.
2. Não ocorre perfeita identidade entre as obrigações da
municipalidade omissa e as do particular que promoveu loteamento
irregular e dele se beneficiou financeiramente. Daí não caber exigir
do ente público, pelo prisma da solidariedade, tudo aquilo que pode
ser do agente econômico que, ilegalmente, parcelou o solo, e é
responsável maior e primordial pelo ilícito.
3. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos
clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às
obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a
legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em
especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana,
como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender
aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às
parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem
prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar
sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o
custo que sua atuação saneadora acarrete. Precedentes: REsp
1.164.893/SE, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin; REsp
1.113.789/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira; REsp
131.697/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha.
4. Agravo Interno parcialmente provido para explicitar que o
provimento do Recurso Especial se dá somente para restringir a
obrigação do Município de regularizar o loteamento a apenas proceder
a obras essenciais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."