REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637990
ID do Registro
#69779d5984fe3
201601483960
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-18
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2017-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de
São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por
construírem loteamento em Área de Preservação Permanente.
2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de
julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não
afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer
em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao
meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que
viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da
Lei 8.625/1993.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido,
para anular o acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."