REsp

Recurso Especial

Processo nº 1637990
ID do Registro #69779d5984fe3
201601483960
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-18
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2017-02-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área de Preservação Permanente. 2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, para anular o acórdão recorrido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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