REsp
Recurso Especial
Processo nº 1640705
ID do Registro
#69779d5984e31
201602749802
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS
DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas
ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade
de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e
prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no
Município de Ituiutaba/MG.
2. O ente municipal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão
quanto: a) à circunstância de que as ilegalidades são, na verdade,
meras irregularidades que não acarretaram prejuízo (por exemplo,
embora o Edital tenha previsto a licitação na forma de Tomada de
Preços, a realização pela modalidade Concorrência não implica
nulidade, justamente por ser mais rigorosa que a modalidade
original), razão pela qual o pedido de anulação da licitação e do
contrato administrativo deve necessariamente ser analisado à luz do
princípio pas de nullité sans grief; b) ao fato de o autor da
demanda não ter comprovado o dano ao Erário; e c) à consolidação dos
fatos pelo tempo, tendo em vista que mais de cinco (5) anos já
teriam transcorrido, com integral cumprimento das obrigações
assumidas pela empresa declarada vencedora.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão
colegiada que se limitou a analisar se as ilegalidades estavam
presentes.
4. Foi adequadamente demonstrado o vício da omissão, pois não se
está a debater se houve ilegalidades, mas se estas, uma vez
reconhecidas, podem ensejar a decretação de nulidade do procedimento
licitatório independentemente da apuração concreta dos dados e
prejuízos causados, bem como se eles foram provados nos autos.
5. Recurso Especial do Município de Ituiutaba parcialmente provido,
com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos
Embargos de Declaração na Corte local. Prejudicado o Recurso
Especial da empresa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Município de Ituiutaba; julgou prejudicado
o recurso de Paranaiba Transportes Limitada - EPP, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."