REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645636
ID do Registro
#69779d5984ca5
201601535210
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-19
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2017-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO SÃO
PROTELATÓRIOS. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação Civil Pública
para que particular abandone área supostamente localizada no
interior da Estação Ecológica Jureia-Itatins. 2. Não se configura a
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
3. Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
Ademais, ainda que cabível a incidência da multa, o condicionamento
de outro recurso ao prévio recolhimento dela só seria cabível na
reiteração de Embargos de Declaração protelatórios. 4. Não se
conhece da alegação de violação aos arts. 7º, 8º, 14 e 42 da Lei
9.985/2000, por falta de prequestionamento e por deficiência na
fundamentação, já que a Fazenda Pública deixou de atacar o
fundamento do acórdão recorrido de que não haveria perigo na demora
suficiente para justificar as medidas emergenciais de desocupação e
de eventual demolição em antecipação de tutela, sendo considerada
suficiente no caso concreto a determinação de abstenção de qualquer
nova obra danosa ao meio ambiente. Incidência das Súmulas 211/STJ,
284/STF e 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa pela interposição
de Embargos de Declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."