REsp

Recurso Especial

Processo nº 1645636
ID do Registro #69779d5984ca5
201601535210
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-19
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2017-03-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO SÃO PROTELATÓRIOS. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação Civil Pública para que particular abandone área supostamente localizada no interior da Estação Ecológica Jureia-Itatins. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Ademais, ainda que cabível a incidência da multa, o condicionamento de outro recurso ao prévio recolhimento dela só seria cabível na reiteração de Embargos de Declaração protelatórios. 4. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 7º, 8º, 14 e 42 da Lei 9.985/2000, por falta de prequestionamento e por deficiência na fundamentação, já que a Fazenda Pública deixou de atacar o fundamento do acórdão recorrido de que não haveria perigo na demora suficiente para justificar as medidas emergenciais de desocupação e de eventual demolição em antecipação de tutela, sendo considerada suficiente no caso concreto a determinação de abstenção de qualquer nova obra danosa ao meio ambiente. Incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa pela interposição de Embargos de Declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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