REsp
Recurso Especial
Processo nº 1643749
ID do Registro
#69779d5984b25
201603236877
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
-
2017-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO
RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS
VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás,
em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao
erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição
de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se
ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição
Federal.
2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário
650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento
de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível
com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide
Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017).
3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos
dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de
gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro
salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a
questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de
restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque,
em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida.
4. Recurso Especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."