REsp

Recurso Especial

Processo nº 1643749
ID do Registro #69779d5984b25
201603236877
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
-
2017-03-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017). 3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida. 4. Recurso Especial prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista