REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656888
ID do Registro
#69779d59847cd
201601778444
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-25
-
2017-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão
do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos,
há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que
se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes
fatores: a paciente foi submetida a abdominoplastia; do procedimento
resultaram graves cicatrizes, "repuxadas" nas pernas e deficiência
no umbigo; apresenta dificuldade para movimentar a perna; após a
cirurgia, sentiu muita humilhação e vergonha; sofreu para tentar se
recuperar do trauma; até hoje tem vergonha de trocar de roupa na
frente de outras pessoas e mesmo dos filhos; não consegue usar maio
ou biquíni; sentiu imenso constrangimento diante da Equipe da
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - SBCP; sente-se feia,
perdeu a autoestima; diagnosticada com transtorno de estresse
pós-traumático (CID10 F43.1); se não houver acompanhamento
médico-psiquiátrico, o dano psíquico será permanente; o dano
comprometeu a imagem da autora em seu convívio social; por vezes,
ainda sente a perna esquerda repuxar; configurado dano estético
permanente, consistente em cicatriz alargada na região inguinal,
apresentando o restante da cicatriz boa qualidade; submeteu-se a
intervenção reparadora perante a SBCP, superando apenas em parte os
danos estéticos. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as
assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora
respeitada a moderação para a fixação, pois "a agravada não
apresenta evidências clínicas de comprometimento funcional de outros
membros ou órgãos que não foram objeto da cirurgia plástica
abdominal, sendo capaz para o pleno exercício de suas relações
autonômicas, além do fato de que a cicatriz apresentada é inerente à
abdominoplastia", ou mesmo de que não teria a vítima buscado
"diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação
a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia
sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a
espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase
executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta
acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da
fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a
contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar
ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal
conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a
situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento
assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe
arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
(STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a
prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida
pela instância a quo, a saber, o importe de R$80.000,00 a título de
danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de
reparação pelos danos estéticos" (fls. 305-308, e-STJ, grifos no
original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."