AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1456687
ID do Registro
#69779d5984579
201202597235
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-19
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no
Recurso Especial, buscou afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, a exigir a inarredável revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ na decisão
recorrida, entendimento este que não foi combatido no Agravo
Regimental. 2. Em casos idênticos, pertinentes a outras Ações Civis
Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ
analisou as questões aqui aduzidas: 2.1. "Não há que se falar em
violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal
a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão
do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com
fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal
e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07,
mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da
obrigatoriedade da licitação."
(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
2.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo,
fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento
licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação
efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas
que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a
licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da
contratação precedida de licitação."
(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
2.3. O STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames
constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento
licitatório para que se possa cogitar de indenização aos
permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não
ocorreu no presente caso."
(REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013).
2.4. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp
1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.