REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645983
ID do Registro
#69779d59843dc
201603384848
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.388.000/PR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 26 DA
LEI 8.870/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Recurso
Especial de Luzia Sonia Zorzanelli 1. Inicialmente, destaco
inexistir a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que
a matéria em questão foi analisada, de forma completa e
fundamentada, pelo Tribunal de origem.
2. A controvérsia consiste em definir o marco interruptivo do prazo
prescricional para adequação do benefício previdenciário aos tetos
constitucionais, se da citação na Ação Civil Pública ou se da Ação
Individual. Quanto ao tema, o STJ firmou a tese repetitiva no
sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com o representativo da
controvérsia (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, DJe 12/4/2016), pois a pretensão individual surge com o
trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública,
cabendo a cada prejudicado provar seu enquadramento na previsão
albergada pela sentença.
Recurso Especial do INSS 4. O prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado
busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 5.
A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam
observados os novos valores do teto definido nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda
mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de
normas supervenientes à data da concessão do benefício.
8. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 26 da
Lei 8.870/94 pois limitou-se a reconhecer o direito de readequação
dos valores à luz de entendimento firmado pelo STF . Incidência da
Súmula 211 do STJ.
6. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."