REsp
Recurso Especial
Processo nº 1260923
ID do Registro
#69779d5984245
201101058561
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-19
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2016-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTUÁRIO DA LAGOA DOS
PATOS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE
ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992) ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra servidores da Fundação Estadual de
Proteção Ambiental (Fepam) que concederam Licença Prévia à empresa
Bunge Fertilizantes S/A para construir complexo industrial
(indústria de fertilizantes, fábrica de ácido sulfúrico e terminal
portuário de produtos químicos) em área de alta vulnerabilidade
ambiental ("Estuário da Lagoa dos Patos"), sem o devido Estudo
Prévio de Impacto Ambiental.
2. O Juiz de primeiro grau rejeitou a petição inicial e julgou
extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal a quo deu
provimento aos Embargos Infringentes dos recorridos, mantendo a
sentença.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 3. Incumbe a todo e qualquer servidor
público zelar pela legalidade, integridade, honestidade, lealdade,
publicidade e eficácia do licenciamento ambiental, instrumento por
excelência de prevenção contra a degradação do meio ambiente e de
realização, in concreto, do objetivo constitucional do
desenvolvimento ecologicamente equilibrado. Infração ao due process
ambiental - valor maior de ordem pública lastreado no princípio da
legalidade estrita - implica reações jurídicas simultâneas mas
independentes, nos campos civil (p. ex., responsabilidade pelo dano
causado e improbidade administrativa), administrativo (p. ex.,
sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta do
ato viciado, nos termos do art. 166 do Código Civil) e penal (p. ex.
sanções estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).
4. As normas ambientais encerram obrigações não só para quem usa
recursos naturais, mas também para o administrador público que por
eles deve velar. O agente do Estado que, com dolo genérico,
descumpre, comissiva ou omissivamente, tais deveres de atuação
positiva comete improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da
Lei 8.429/1992. 5. Como regra geral, o elemento subjetivo na Ação de
Improbidade Administrativa deve, na sua plenitude, ser apreciado na
instrução processual, após ampla produção de prova e máximo
contraditório. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a
presença de indícios de cometimento de atos ilícitos autoriza o
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade
Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in
dubio pro societate. Nesse sentido: REsp 1.065.213/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.11.2008; AgRg no REsp
1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.12.2015; AgRg no AREsp 674.126/PB, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015; AgRg no AREsp 491.041/BA,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2015.
6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Parquet Federal
para que seja recebida a petição inicial.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."