REsp
Recurso Especial
Processo nº 1653638
ID do Registro
#69779d5983d31
201600565266
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-18
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do
réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por
infringência ao disposto no art. 11, caput, do referido diploma
legal. O recorrente foi condenado às penas de suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos e de pagamento de multa civil no
valor de cinco vezes a sua remuneração, na época dos fatos, por ato
de improbidade consistente em solicitar a servidor público local que
promovesse a venda de rifas com o objetivo de arrecadar fundos para
evento partidário.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido
de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade
administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o
agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a
eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido
narra: " O acervo probatório é incontroverso no sentido de que o
apelante, Vice-Prefeito Municipal, tomou parte na 'ação entre
amigos' voltada à arrecadação de fundos para a realização de evento
partidário. (&) Está bastante claro, portanto, que o apelante
atravessou a linha divisória que deve segregar, de um lado o
interesse público e, de outro, os interesses particulares do agente
público. (&) Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a atuação
do apelante, ao pedir o favor ao servidor subordinado, foi orientada
por finalidade livre e conscientemente destinada a fim não coletivo,
qual seja o de angariar fundos para festividade partidária (fls.
417/418, e-STJ)". Modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza
convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp
1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12/6/2013.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 6.
Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com
relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o
que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
09/03/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
PENALIDADES APLICADAS 7. No que tange à irresignação em relação à
condenação em danos morais coletivos e ressarcimento ao erário, não
se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, porquanto inexistentes
tais penalidades, no caso. As razões do recurso estão dissociadas do
decidido. Incidência da Súmula 284/STF.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."