REsp
Recurso Especial
Processo nº 1655394
ID do Registro
#69779d5983b17
201700329021
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-18
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103
e parágrafo único da Lei 8.213/91 e ao artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, sob o argumento de afronta a
legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da
propositura da presente ação.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera
revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. (REsp
1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.) 3. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firmado no sentido de que a citação válida
interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem
julgamento do mérito 4. verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida " .
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."