RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 79534
ID do Registro
#69779d598396c
201603256972
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2017-04-17
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2017-04-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, POR DUAS
VEZES. INQUÉRITO POLICIAL E INDICIAMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. DOCUMENTOS TRASLADADOS DE PROCEDIMENTO EM
QUE NÃO FIGURARAM PARTES IDÊNTICAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA
ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação
penal, mas acompanhará a denúncia sempre que servir de base a ela,
como na hipótese, em que, por requisição do Ministério Público,
foram investigados fatos relacionados a possíveis irregularidades em
execução de obra pública no Município de Tupã.
2. Compete ao Parquet, titular da ação penal pública, avaliar a peça
informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar
sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido
indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de
provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades
policiais. Constatadas evidências de que o recorrente, ouvido como
testemunha durante as investigações, participou de infração penal,
não há ilegalidade no oferecimento da denúncia ao órgão
jurisdicional competente.
3. Não há falar em empréstimo probatório de inquérito ao processo,
pois o procedimento administrativo é inquisitorial e os elementos de
informação serão reproduzidos durante a instrução criminal, para,
nos termos do art. 155 do CPP, poderem fundamentar a decisão
judicial. 4. Laudo de medição, laudo pericial e parecer técnico
trasladados de ação civil pública proposta contra a Prefeitura do
Município podem ser compartilhados para fins penais, mesmo que a
parte contra a qual os documentos sejam utilizados não haja
participado do processo originário onde forma produzidos. A teor dos
julgados desta Corte Superior, a exigência, como requisito para o
empréstimo da prova, de que seja oriunda de processo no qual figurem
idênticas partes, restringiria excessivamente sua aplicabilidade e a
economia processual, dando ensejo a repetições desnecessárias com
idêntico conteúdo.
5. No curso da instrução, a parte terá oportunidade de insurgir-se
contra os documentos que lastrearam a denúncia e de refutá-los
adequadamente. 6. Em relação à observância do art. 514 do CPP, é
necessário notar que o recorrente não foi denunciado por crimes
praticados por funcionário público contra a administração em geral,
previstos nos arts. 312 a 326 do CP, de modo que não se lhe
asseguram a especialidade do rito e o direito de resposta preliminar
antes do oferecimento da denúncia.
7. O procedimento comum ordinário prevê a resposta à inicial
acusatória como peça obrigatória (art. 396-A do CPP) e se deu
oportunidade ao recorrente de arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, para fins de rejeição da denúncia ou de
extinção prematura do processo.
8. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.