AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 32432
ID do Registro
#69779d59835a9
201602239512
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LAURITA VAZ
2017-04-04
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2017-03-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA JULGADO
PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ALEGADA USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA
SUPREMA CORTE PROFERIDA NA SL N.º 984/DF DEFERINDO O PEDIDO
SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA JULGAMENTO DE
RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/91, a competência do
Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de
suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de
natureza infraconstitucional da causa. 2. Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça, concorrendo matéria
constitucional e infraconstitucional no caso concreto, verifica-se a
vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
3. No caso, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a
suspensão da decisão de primeiro grau proferida na ação civil
pública de improbidade no exame da SL n.º 984/MA, com base nos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, chancelou os fundamentos da decisão prolatada
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, reconhecendo, ainda que
implicitamente, a natureza constitucional da controvérsia. 4. Assim,
eventual usurpação de competência perpetrada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no exame do pedido
suspensivo n.º 12.096/2016 deveria ser arguida perante a Suprema
Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição
Federal de 1988.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.