AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2197
ID do Registro
#69779d598345e
201602872904
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LAURITA VAZ
2017-04-04
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2017-03-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
E DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS RESIDENTES DO IMÓVEL
OBJETO DA CAUSA. CONSECTÁRIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A
PRETENSÃO SUSPENSIVA. ART. 25 DA LEI N.º 8.038/90. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação de natureza
infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de
pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei
n.º 8.038/90.
2. Na ação civil pública originária, o Ministério Público estadual
invocou o dever do poder público de fiscalizar as condições de
habitabilidade e de segurança com fundamento no direito
constitucional à moradia, notadamente porque os residentes do imóvel
objeto da lide encontram-se em situação de vulnerabilidade.
Portanto, o pedido de suspensão de liminar não tem natureza
infraconstitucional, motivo pelo qual é estranho às atribuições
jurisdicionais da Presidência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.