AISLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2197
ID do Registro #69779d598345e
201602872904
-
LAURITA VAZ
2017-04-04
-
2017-03-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS RESIDENTES DO IMÓVEL OBJETO DA CAUSA. CONSECTÁRIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A PRETENSÃO SUSPENSIVA. ART. 25 DA LEI N.º 8.038/90. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90. 2. Na ação civil pública originária, o Ministério Público estadual invocou o dever do poder público de fiscalizar as condições de habitabilidade e de segurança com fundamento no direito constitucional à moradia, notadamente porque os residentes do imóvel objeto da lide encontram-se em situação de vulnerabilidade. Portanto, o pedido de suspensão de liminar não tem natureza infraconstitucional, motivo pelo qual é estranho às atribuições jurisdicionais da Presidência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista