AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1560253
ID do Registro
#69779d598332b
201502456725
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-30
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2017-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA
NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO
DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o
Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado
Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ
estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser
possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação
Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos
dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário
prolator mediante a demonstração da titularidade do direito
transindividual reconhecido quando da liquidação e execução
individual autônoma.
IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a
normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do
STF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.