AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1560253
ID do Registro #69779d598332b
201502456725
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-30
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2017-03-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma. IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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