ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1094873
ID do Registro
#69779d5982dd0
200902253490
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-03-31
-
2017-03-08
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR POR EMPRESAS DE GRANDE
PORTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 418.565/SP, REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO
EVIDENCIADO.
1. Os Embargos de Divergência objetivam dissipar a adoção de teses
jurídicas diversas na solução de casos judiciais semelhantes; sua
função processual precípua é a de uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses similares submetidas à sua apreciação -
mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica,
princípio tão consagrado pela moderna filosofia do Direito e
desejado pelos seus operadores.
2. Do exame acurado do acórdão recorrido e do precedente trazido à
colação, não se observa, neste caso, a existência da alegada
divergência, porquanto a decisão impugnada, no que diz respeito ao
conteúdo nela expresso, se encontra em consonância com a
jurisprudência firmada pela 1a. Seção desta Corte. A propósito:
EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010.
3. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, segundo a
qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Asseverar
o contrário equivaleria à semeadura de querelas inócuas, sem a
produção, portanto, de resultados quaisquer, minimamente
apreciáveis, com a inclusão de custos desnecessários.
4. Embargos de Divergência dos particulares não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou, oralmente, a Dra. ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO, pelo
embargante.