AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1570622
ID do Registro
#69779d5982bee
201503041258
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-03-27
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2017-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública, proposta pelo
Ministério Público Federal, requerendo a determinação de que (I) o
Estado do Paraná implemente melhorias na Escola Estadual Indígena
Nimboéaty Mborowitxa Awa Tirope; (II) a União realize as medidas
necessárias ao pleno atendimento às necessidades de saúde pública
apresentadas pelos habitantes da Terra Indígena Yvyporã-Laranjinha.
Requereu-se que as referidas medidas fossem realizadas no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. O Juízo de 1º
Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de origem
manteve a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo razoável a
fixação, nos moldes em que estabelecida.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à fundamentação de que não teria ocorrido omissão, no acórdão
recorrido -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da
Súmula 182 desta Corte. IV. In casu, verifica-se que o Tribunal a
quo manteve o valor, a título de astreintes, de R$ 500,00
(quinhentos reais), por dia, considerada a existência de inércia das
partes no cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença
- consubstanciada na prestação adequada dos serviços de saúde à
comunidade indígena Nhandewa Guarani, obras como posto de
atendimento e obras de saneamento -, não se mostrando ele
exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor arbitrado, a
título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente,
quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.