REsp
Recurso Especial
Processo nº 1493067
ID do Registro
#69779d598286b
201400074508
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NANCY ANDRIGHI
2017-03-24
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2017-03-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA.
IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade
de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a
adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor
comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao
juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento,
mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do
CPC/73.
2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com
substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é
resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao
direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu
patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo
desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.
3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da
inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias,
atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não
vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um
determinado crédito.
4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características
similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de
contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de
transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida
pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição
voluntária pelo devedor.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, pelos RECORRIDOS: SERSAN -
SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA e
Outros