REsp
Recurso Especial
Processo nº 1168026
ID do Registro
#69779d598270f
200901241430
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OG FERNANDES
2017-03-24
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2017-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE
AUTOR E RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Inviável o recurso especial, que objetiva refutar o tema da
legitimidade do Ministério Público para assumir o polo ativo da
lide, porquanto a Corte de origem adotou fundamento constitucional
que não foi oportunamente impugnado por meio do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. A ação civil pública por improbidade administrativa é sabidamente
voltada à preservação do patrimônio público, em que o réu é
demandado em nome próprio - não como representante da edilidade -
pela suposta prática de fatos ilícitos ocorridos durante a sua
gestão, no caso dos autos, anteriormente à sua reeleição. Dessa
forma, não se mostra aceitável o entendimento de que o feito deva
ser extinto, porque haveria confusão entre autor e réu, prevista no
comando do art. 267, X, do CPC/73, em face da qualidade de prefeito
do réu advinda em momento posterior à propositura da ação.
4. Em consulta ao site da prefeitura de Ouro Preto, verifica-se que
o ora recorrente não figura mais como prefeito municipal, o que, em
tese, tornaria prejudicada a análise do tema.
5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão,
nega-se-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.