REsp
Recurso Especial
Processo nº 1619009
ID do Registro
#69779d59822ec
201602085917
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-16
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2017-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO
CDC. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente a alegada
nulidade, bem como o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - Aplicabilidade do instituto da prevenção às causas
continentes. Discussão superada com o advento do Código de Processo
Civil de 2015 (arts. 56 e seguintes).
IV - Por força do princípio da integração, as normas processuais
coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade
administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90.
V - Acórdão recorrido que considerou o dano de abrangência nacional,
não só diante da magnitude da lesão causada à coletividade, como
também em razão de os fatos apontados na exordial terem ocorrido em
locais diversos. Fundamentação suficiente a respaldar a aplicação do
regramento. Opção do autor. Precedentes.
VI - Proximidade da produção probatória advinda dos juízos
criminais. Eventual análise envolvendo a desnecessidade de produção
de prova pericial ou de juntada de novas provas advindas do Juízo
criminal esbarra no óbice contido na Súmula 7, do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
VII - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assistiram ao julgamento o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela
parte RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e o Dr. ADRIANO
MARTINS DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.