REsp

Recurso Especial

Processo nº 1619009
ID do Registro #69779d59822ec
201602085917
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-16
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2017-03-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO CDC. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente a alegada nulidade, bem como o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III - Aplicabilidade do instituto da prevenção às causas continentes. Discussão superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 56 e seguintes). IV - Por força do princípio da integração, as normas processuais coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90. V - Acórdão recorrido que considerou o dano de abrangência nacional, não só diante da magnitude da lesão causada à coletividade, como também em razão de os fatos apontados na exordial terem ocorrido em locais diversos. Fundamentação suficiente a respaldar a aplicação do regramento. Opção do autor. Precedentes. VI - Proximidade da produção probatória advinda dos juízos criminais. Eventual análise envolvendo a desnecessidade de produção de prova pericial ou de juntada de novas provas advindas do Juízo criminal esbarra no óbice contido na Súmula 7, do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiram ao julgamento o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e o Dr. ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.
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