REsp
Recurso Especial
Processo nº 1641888
ID do Registro
#69779d59820fe
201303786849
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2017-03-14
-
2017-03-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO
DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
ALEATÓRIA.
1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram
correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa
deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na
demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo
meramente declaratório.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na
impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda,
circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da
causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao
valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil
pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração
em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o
magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência
com o proveito econômico da demanda desde logo estimável.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.