AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 907999
ID do Registro
#69779d5981f66
201601136161
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-03-16
-
2017-03-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de
Garuva/SC, objetivando garantir o fornecimento ininterrupto e
gratuito do medicamento Exjade 125mg e 250mg, para tratamento da
doença denominada Talassemia, de que padece o paciente indicado, bem
como aos demais, que se encontram em situação semelhante. A sentença
de procedência parcial do pedido foi reformada, em parte, pelo
acórdão recorrido, para diminuir o valor fixado a título de
astreintes.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada, por analogia, em
relação à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, e, também, em
relação à tese de possibilidade de repartição do ônus financeiro da
prestação, mediante divisão pro rata e ressarcimento administrativo
-, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,
estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda
que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp
1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2013).
V. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que
"restou comprovada a inadequação do medicamento Desferal, disponível
pelo SUS para o tratamento da Talassemia, à L.T.B., em razão da
administração de 12 a 14 horas de cinco a sete vezes por semana, por
ser muito penosa para uma criança de atuais 8 anos de idade". Assim,
concluiu pela "adequação dos medicamentos Exjade e Ferriprox,
ficando a escolha a critério da Administração Pública, atendendo ao
melhor custo/beneficio à data da entrega ao paciente". Nesse
contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo
fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, pela
imprescindibilidade dos fármacos em questão, o acolhimento da
alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Esta Corte, apreciando caso
análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de
medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos
Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal,
com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado
impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.