REsp
Recurso Especial
Processo nº 1640703
ID do Registro
#69779d5981d20
201601865462
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-06
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 (...) Em complemento, cumpre analisar os contornos
fáticos da presente lide. Especificamente no caso da ora agravante,
registre-se não ter figurado como vítima no feito criminal, vindo a
proceder à sua habilitação em sede da supracitada ação civil
pública. O CRM/MS apresentou impugnação às fls. 124/126,
relativamente à necessidade de efetiva comprovação quanto aos danos
morais, materiais e estéticos para fins de fixação de seus valores,
pois "não é responsável pelos danos alegados pela requerente,
causados, isto sim, pelo ex-médico que teve o registro profissional
cassado pela autarquia federal, situação que certamente será
reconhecida"; ou seja, em momento algum suscitou o argumento de que
a requerente não teria sido paciente do requerido ou que não teria
passado pelo danoso procedimento cirúrgico, como já mencionado. O
próprio corréu Alberto Rondon confirmou ter sido realizada a
cirurgia, nos termos declinados às fls. 133/145, vindo a impugnar
tão somente a condenação ao pagamento dos danos e, sucessivamente,
pugnando pelo arbitramento de importe indenizatório razoável. (...)
Ademais, apenas a título de registro, note-se que dos laudos
periciais consta a informação de que a cirurgia fora realizada em
1994, como declinado às fls. 191 e 205, data em que já firmada a
responsabilidade do Conselho demandado, motivo pelo qual, acaso
fosse tal informação passível de contraprova, competiria à autarquia
proceder à pertinente impugnação, como dito, situação inocorrente na
hipótese. (...) Diante do expendido, de rigor prover o recurso para
decretar a nulidade do provimento na parte ora impugnada, por
desbordar do limite do título executivo, tornando sem efeito a
determinação de extinção do feito em relação à autarquia e, em
decorrência, a correlata condenação da agravante em honorários,
devendo o cumprimento de sentença ter regular prosseguimento quanto
a ambos os requeridos, o Conselho Regional de Medicina de Mato
Grosso do Sul - CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira,
solidariamente responsáveis pelos valores apurados a título de
indenização pelos danos sofridos pela agravante" (fls. 269-275,
e-STJ, grifos no original).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."