REsp

Recurso Especial

Processo nº 1533598
ID do Registro #69779d59819ee
201501188350
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-06
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2016-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão regional, que não constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao substrato fático e probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido, ao afirmar que não há prescrição para os bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, ações dessa natureza teriam caráter imprescritível e não seriam sujeitas ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo, não autorizam o entendimento de que a ratificação do título de propriedade pelo Incra é automática. O máximo que a legislação indicada pelos recorrentes prevê é ratificação de ofício, porém observados os trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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