EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 138068
ID do Registro
#69779d5981612
201500012841
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-03-07
-
2017-02-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO
EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS
DISTINTOS DE GOVERNO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE
ARAÇATUBA/SP EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, BASEADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO
NAQUELA CIDADE. A COLHEITA DE PROVAS NA AÇÃO CÍVEL SERÁ MELHOR
PRODUZIDA NO FORO DE DOMICÍLIOS DOS RÉUS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO
FORO ONDE A MAIORIA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA E ONDE OCORRE O DANO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
FIXAR A COMPETÊNCIA DO DO FORO FEDERAL DE ARAÇATUBA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto
ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de
improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da
competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei
7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local
onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013).
2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional,
estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito
tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função
jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no
Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência
do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta.
3. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a
verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação
declinada no pedido e da causa de pedir posta na Ação Civil Pública;
no presente caso, de acordo com a moldura fática decantada na
exordial, o Parquet, fixa como local da fraude o Município de
Araçatuba, ao argumento de que os Agentes Públicos Municipais
permitiram o arrendamento de área pública que não era destinada a
uma indústria naval, facilitando a ilicitude do processo
licitatório, além disso, dos 8 atos ilegais descritos 5 foram
realizados em Araçatuba.
4. Soma-se a tal constatação, o fato de que dos 32 réus apontados na
ACP, 11 tem domicílio em Araçatuba e outros 6 residem no Estado de
São Paulo.
5. Deve-se levar em conta, ainda, que a Ação de Improbidade
Administrativa se baseou em Inquérito Civil Público instaurado na
cidade de Araçatuba/SP, o que tornaria prevento o Juízo Federal
daquele Município.
6. Como bem assinalou o eminente Ministro CASTRO MEIRA, a ratio
legis da utilização do local do dano como critério definidor da
competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no
processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do
feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no
juízo em que os fatos ocorreram (CC 97.351/SP, DJe 10.6.2009),
fixando orientação da qual não se tem motivos para dissentir.
7. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos
infringentes, para declarar competente para processar e julgar a
demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE
ARAÇATUBA-SJ/SP, nos limites de sua competência funcional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar
competente para processar e julgar a demanda o Juízo Federal da 1a.
Vara de Araçatuba-SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.